A elevada carga tributária que incide na atividade de “transportes” é uma das maiores preocupações do empresário desse setor, pois com a obrigação de recolhimento de altos impostos inerentes à sua atividade, o empresário tem necessidade de repassar para seu cliente o valor dos referidos impostos embutidos no “frete”, o que, via de regra, se torna um empecilho para a expansão dos seus negócios.
No atual cenário econômico em que se encontra o Brasil, qualquer espécie de redução de custo ou economia em tributos é fator fundamental para que uma empresa bem estruturada se torne mais competitiva em relação às demais e é também fator fundamental para o crescimento almejado por todo empresário.
No entanto, o que a esmagadora maioria de empresários desse segmento não tem conhecimento é sobre a possibilidade de creditar-se de impostos pagos a mais no exercício regular de suas atividades.
Empresas tributadas na sistemática de apuração pelo Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real possuem direitos, resguardados por lei, de restituir parte dos impostos pagos a título de PIS (Programa de Integração Social), de COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e de ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação).
Como se trata de um direito resguardado por legislação específica não há necessidade de ingressar com qualquer medida judicial para se fazer valer o direito individual de cada empresário, no entanto é necessário se fazer uma revisão contábil dos créditos de PIS, COFINSe ICMS na sistemática de apuração pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real objetivando verificar todos os produtos e sua aplicabilidade das incidências monofásicas, com tributação isenta, inexigível ou suspensa que o empresário transportou mês a mês, conforme estabelecido pela Resolução CGSN 94/201, pela Lei 10.483/200, pela Lei nº 10.925/04 e pelo Convênio ICMS 92/15 (SIMPLES NACIONAL), Lei 9.718/98, consolidada pela Lei 12.995/14 (LUCRO PRESUMIDO), bem como Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03 (LUCRO REAL), dentre outras legislações específicas que regulamentam a atividade empresarial de cada um dos clientes das empresas transportadoras, que devem ser analisadas “caso a caso”.
Com isso, o empresário é capaz de readequar a forma correta de recolhimento de impostos e apurar o valor a ser restituído por meio de compensação com os mesmos tributos, conforme se aplica.
O importante é saber que é possível “levantar” os possíveis créditos e promover suas respectivas restituições de impostos (PIS, COFINS e ICMS) referentes aos últimos 5 (cinco) anos, bem como ajustar a contabilidade da empresa para também reduzir a carga tributária dos meses vindouros.
Outro ponto que merece destaque, mas que é direcionado especificamente para as empresas tributadas na sistemática de apuração pelo Lucro Real seria a possibilidade revisar os créditos de PIS e COFINS no que diz respeito a “bens e insumos” destinados à atividade final da empresa, que seria o transporte.
Mas o que se entende por “bens e insumos”? Seria algo que possa ter um impacto significativo nas despesas da minha empresa?
Pois bem, entende-se por “bens e insumos” toda despesa relacionada à atividade principal da empresa, mas que não seja o seu produto final, que no caso é o transporte.
Dessa forma engloba o conceito de “bens e insumos” os pedágios, o combustível, a manutenção dos veículos, todo e qualquer serviço terceirizado pela empresa, entre outras despesas que devem ser estudadas de forma individual para cada empresa.
Entendo que em virtude do atual momento em que a economia brasileira se encontra, a empresa que se valer dos benefícios de restituição tributária que a lei brasileira disponibiliza para todos empresários, mas que a grande maioria dos empresários não possuem conhecimento de sua existência, será a empresa que irá se destacar dentro do seu segmento, podendo agregar à sua prestação de serviços, um valor mais competitivo no que diz respeito ao seu serviço final, ou seja, o frete.
Neste contexto, que o escritório LIMA ADVOGADOS realiza a recuperação de créditos tributários na forma acima descrita de forma célere, eficaz, aumentando o caixa da empresa.