A crise financeira e o caos administrativo vivenciado pela Cidade Cajamar, tem gerado diversas discussões sobre as possibilidades de uma saída jurídica para tal impasse. No afã de uma solução, muitas pessoas passaram a indagar sobre a possiblidade de intervenção do Estado no Município de Cajamar. Neste contexto, cabe pontuar as hipóteses legais de intervenção.
Em primeiro plano, convém destacar que pela organização político-administrativa brasileira os Municípios são integrantes da Federação e para manter esse equilíbrio e evitar distorções em sua unidade, a nossa Constituição Federal assegurou o remédio da intervenção de uma entidade federativa de maior amplitude sobre outra de menor âmbito (da União nos Estados e destes nos Municípios), somente em situações excepcionais e previstas expressamente no texto magno.
Examinando a questão da intervenção dos Estados nos Municípios, observa-se que a Constituição Federal pensando em eventuais crises políticas e administrativas, visando proteger o sistema federativo, criou um remédio constitucional denominado intervenção. Partindo dessa premissa resta evidente que a intervenção estadual nos municípios possui a finalidade de manutenção do equilíbrio federativo.
Nessa perspectiva, em virtude de a intervenção visar a correção de irregularidades na administração municipal, ela pode ser solicitada por qualquer cidadão, entretanto o mais comum é que, em se tratando dos incisos I, II e III do artigo 35 da Constituição Federal, a solicitação deve partir do presidente da Câmara e, no caso do inciso IV, do chefe do Ministério Público Estadual. Não se esquecendo que o governador do Estado, ao tomar conhecimento das irregularidades, poderá agir de ofício (por conta própria).
Concernente à intervenção estadual nos Municípios, as hipóteses estão relacionadas no artigo 35 da Constituição, quais sejam: a) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; c) não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; d) o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
É importante ressaltar que a decretação da intervenção estadual é de competência privativa do Governador do Estado, que o fará por meio de um decreto de intervenção especificando a amplitude, o prazo, as condições e, quando couber, o interventor.
Da mesma forma, nomeado o interventor, as autoridade envolvidas serão afastadas até que os motivos da intervenção se cessem, quando retornam aos seus cargos, salvo se houver algum impedimento.
Edmilson Lima, advogado e consultor jurídico, sócio do escritório LIMA ADVOGADOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL, membro do IBRADEMP (Instituto Brasileiro de Direito Empresarial)