A Emenda Constitucional n.º 97/2017 de 02/10/2017 trouxe o fim das coligações partidárias proporcionais para o legislativo Municipal, Estadual e Federal, com vigência a partir das eleições 2020.
Com isso, os partidos não poderão mais coligar entre si com o propósito de unir forças para formar elevado quociente eleitoral e eleger o maior número de candidatos, inclusive, aqueles com baixa votação.
A partir dessas eleições cada partido ficará responsável individualmente em lançar seus candidatos em quantidade máxima de 150% do número de vagas na câmara municipal (Lei 9.504/97), sendo eleito majoritariamente aqueles que atingirem o quociente eleitoral. Os votos podem ser no candidato ou na legenda.
O escritório Lima Advogados, no intuito prestar assessoria aos seus clientes pré-candidatos de CAJAMAR, esteve perante a Justiça Eleitoral no dia 20/02/2020 e constatou a existência de 64.648 eleitores aptos. Com isso buscou estatisticamente qual foi o índice de votos válidos nas últimas eleições (excluindo os brancos, nulos e abstenções), chegando ao montante médio de (82,76%), o que equivale a 53.502 votos válidos, que divididos pelo número de cadeiras na Câmara local (15), resultando no quociente eleitoral 2020 em Cajamar de 3.566 votos aproximadamente.
Embora trata-se de cálculo baseado no Município de Cajamar basta aplicar os mesmos parâmetros para calcular o resultado do quociente eleitoral de cada cidade.
Sendo assim, cada partido deverá ter no mínimo 3.500 votos aproximados para eleger um de seus candidatos, respeitados o mínimo de 10% do quociente eleitoral.
Por fim, considerando que já estamos em período eleitoral, os partidos devem atentar aos prazos previstos da Resolução Eleitoral TSE n.º 23.606/2019 para fins de mudança de partido e novas filiações, e assim se estruturar para eleger seus candidatos.
Texto: Dr. Denis Lima