O segredo industrial e a sua proteção mediante o contrato de confidencialidade

O segredo industrial é o conhecimento técnico, que pelo seu valor competitivo para a empresa deve ser mantido oculto. Para manter tal segredo técnico, os contratos ou acordos de confidencialidade são instrumentos eficazes para assegurar que tais segredos não sejam revelados.

Para a proteção de tais segredos há na legislação em vigor a lei de direito autoral (lei 9.610/98), lei de propriedade industrial (lei 9.279/96) e a lei de propriedade intelectual de programas de computador (lei 9.609/98). Entretanto,  o detentor do segredo industrial não tem a obrigatoriedade de proceder aos registros previstos nas referidas leis, podendo utilizar-se dos acordos de sigilo.

Neste aspecto, para manter o seu segredo industrial ou empresarial, pode ser feito um contrato, acordo, termo ou cláusula de confidencialidade. Na prática, a confidencialidade pode ser estabelecida em um acordo ou contrato específico, ou em uma cláusula em algum contrato conexo, por exemplo, uma cláusula de confidencialidade em um contrato de trabalho, em um contrato de prestação de serviços, contrato de transferência de tecnologia etc.

No referido pacto deve constar de forma clara e detalhada aquilo que será considerado confidencial, quem serão as pessoas abrangidas pela confidencialidade, quais serão os materiais confidenciais. Além disso, deverá estar aclarado no pacto, qual será o dever dos envolvidos.

Outro aspecto importante é a necessidade de manutenção da confidencialidade quando o receptor das informações não seja mais funcionário ou empresa contratada. Por isso, é importante a fixação da quarentena, ou seja, um determinado período em que não poderá se fazer uso da informação oriunda do segredo industrial.

Além disso, o contrato de confidencialidade deverá ser dotado de cláusulas penais que disponham sobre a divulgação ou utilização indevida das informações, sem prejuízo de previsão de indenização por lucros cessantes (lucros não auferidos com o vazamento das informações) e indenização penal por quebra do contrato (multa aplicada a parte que não cumprir o contrato).

Atento a essas informações, o empresário ou o detentor do segredo empresarial estará protegendo a sua competitividade e a concorrência desleal, impedindo que terceiros façam uso comercial de seu invento.

Edmilson Lima, advogado em consultor jurídico, sócio do escritório LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA E  CONSULTORIA EMPRESARIAL.

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