A Constituição Federal em seu artigo 170, inciso IV, garante a livre iniciativa, o que permite que a atividade empresarial gere lucros e captação de clientes. A ideia é proteger a ordem econômica e a concorrência. Para tanto, o legislador criou mecanismos para proteger a liberdade de competição e de livre iniciativa.
No entanto, a livre iniciativa não pode gerar a concorrência desleal , que é quando o empresário usa práticas ilícitas para desviar a clientela do concorrente.
Alguns exemplos de concorrência desleal:
Difamação de concorrentes, onde através das chamadas Fake News as empresas difamam a imagem da concorrência, depreciando produtos ou serviços de outras marcas.
Aproveitamento parasitário, que é a conduta de aproveitar-se do lançamento de um produto do concorrente para em seguida lançar outro semelhante, com custo inferior, captando os clientes da outra empresa.
Confusão entre marcas, consistente na prática de criar uma semelhança entre marcas com nomes e visuais idênticos de forma intencional. O cliente pensa estar usufruindo ou adquirindo algo da empresa original – que muitas vezes já é conhecida e com credibilidade – mas é conduzido à empresa enganosa.
Em outras palavras, a concorrência desleal pode ser caracterizada pela prática de atos causem confusão, denigram a imagem do concorrente, provoquem falsas alegações que induzam o consumidor a erro ou prejudique de alguma forma o concorrente.
Recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, através do acórdão nº 1169412, julgou um caso de concorrência desleal onde uma clínica oftalmológica utilizava o nome de um famoso hospital oftalmológico do Distrito Federal como parâmetro de pesquisa, por meio do serviço de anúncios publicitários prestados de empresa reconhecida por sua plataforma de buscas on-line com palavras-chaves.
Ao analisar o recurso, os Desembargadores esclareceram que os usuários que procuravam por atendimento oftalmológico, com os parâmetros que deveriam conduzir o resultado das pesquisas para um hospital , recebiam informações direcionadas ao endereço eletrônico e ao telefone do concorrente desleal, que se valeu da notoriedade do hospital do Distrito Federal para se colocar em posição de destaque nas pesquisas realizadas no buscador. Acrescentaram que tal mecanismo propiciou o posicionamento estratégico da propaganda no topo da página de pesquisa, promovendo grande visibilidade e aumento de receita para o concorrente desleal e subtração de clientela.
Em casos semelhantes, ocorrendo a conduta desleal, a empresa afetada poderá requerer ação de indenização por danos morais contra a empresa responsável e impedir a continuidade do ato.