A possibilidade de parcelamento de débitos do simples nacional

Com o advento da Lei Complementar 162 – de 6 de janeiro de 2018 -, os contribuintes do Simples Nacional passaram a contar com uma oportunidade de buscar a regularização de débitos tributários. Na ocasião, foi instituído o parcelamento chamado de Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), também conhecido por Refis do Simples Nacional.

O PERT-SN possibilita a regularização de débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), em prazo de até 180 meses e com desconto conforme a modalidade escolhida”. Segundo consta nas Resoluções CGSN nº138 e 139, o parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9 de julho de 2018, na forma a ser estabelecida na normatização específica do respectivo órgão concessor.
Podem aderir ao parcelamento os contribuintes que possuam débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017. Além disso, precisam ser “apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

A opção por aderir ou não, bem como sobre qual modalidade, depende de análise prévia e individual de cada débito, bem como das características e situação financeira da cada contribuinte. É necessário avaliar, por exemplo, se os débitos podem ou não ser incluídos no PERT-SN, estão ou não prescritos, bem como a respectiva capacidade de pagamento do contribuinte, para somente após optar pela adesão. Assim, é recomendável que o Contribuinte sempre busque auxílio profissional, para subsidiar a melhor escolha”.

Como pagar

Após o pagamento da entrada, o saldo de 95% remanescente, pode ser:

  1. a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
  2. b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
  3. c) parcelado em até 165 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

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