O direito aparente e a petição de herança

O herdeiro aparente é aquele possuidor de bens hereditários que possui aparência de ser o proprietário, mas na realidade não tem legitimidade para tanto, porque é indigno, deserdado ou porque foi contemplado por testamento nulo ou anulável, caduco ou revogado e quando existe uma declaração de não legitimado para suceder.

Ocorre que, muitas vezes o herdeiro aparente realiza venda ou alienação à título oneroso a terceiro de boa-fé, motivo pelo qual, o herdeiro legal tem o direito de requerer em Juízo  contra o herdeiro aparente ou possuidor a ineficácia e invalidade dos bens transmitidos, na forma do parágrafo único do artigo 1.827 do Código Civil, que é taxativo ao permitir que a ação de petição pode ser ajuizada mesmo em bens em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

O jurista Fábio Ulhoa Coelho ao falar sobre o herdeiro aparente traz um exemplo que ensina de forma didática sobre o assunto:

“O filho havido fora do casamento, que não foi reconhecido pelo genitor, pode mover a ação de reconhecimento de paternidade enquanto viver (CC, art. 1.606). Se o fizer depois do falecimento do genitor — de modo mais preciso, depois da partilha —, demandará os sucessores aos quais tiver sido transmitida a herança. Evidentemente esse filho não participou da sucessão porque ainda não tinha título de familiar sucessível a legitimar sua participação. Vindo a ser julgada procedente a ação de reconhecimento de paternidade, no entanto, poderá reivindicar dos sucessores sua quota hereditária (se os sucessores eram descendentes de primeiro grau, ou seus representantes, ou familiar concorrente) ou mesmo toda a herança (se os sucessores eram ascendentes ou colaterais do falecido). Essa reivindicação faz-se por petição de herança, que pode ser cumulada com a ação de reconhecimento de paternidade ou sucedê-la. Note-se, contudo, que é imprescritível a ação de reconhecimento, mas não a petição de herança (Súmula 149 do STF); a pretensão relativamente a essa última prescreve em 10 anos, contados da abertura da sucessão (art. 205, CC)”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil – Família, Sucessões. Editora Saraiva, pp. 545, 546;

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. Editora Saraiva, 2010. p. 1.294.

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